Tenho um funcionário que vai se casar no próximo mês e quero saber quantos dias ele poderá ficar ausente?
Jonas Nunes Barros – Santos
Prezado Jonas,
Sua dúvida já foi respondida a leitora Fernanda A. Domingues no ano passado e será agora reeditada:
O artigo 473, II da CLT informa que são três dias consecutivos de licença-gala ou licença-casamento, mas não esclarece como se faz a contagem dos dias que o empregado poderá faltar em virtude de casamento, inclusive se inclui ou não o próprio dia do evento.
Segundo entendimento do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Sérgio Pinto Martins in Comentários à CLT. Editora Atlas, 14ª edição, 2010, p. 468, “os três dias consecutivos são os três subsequentes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. Normalmente, o empregador concede o abono da falta do próprio dia do casamento”, ou seja, não se inclui o dia do casamento.
Em relação aos dias serem úteis ou não, Sérgio Pinto Martins diz que “os dias serão também consecutivos e não úteis” (in obra supracitada). Isto porque a palavra “consecutivos” dá a entender que se trata de dias seguidos, contados sem qualquer interrupção. Portanto seguindo a linha do festejado desembargador entendo que no seu caso a licença se inicia no dia seguinte que, neste caso, acontece no domingo e transcorre pela segunda e terça-feira, tendo que retornar na quarta-feira, sendo obrigatório a apresentação da certidão do casamento quando da volta ao trabalho.
Vale lembrar que os funcionários que se casam durante as férias não têm direito à licença porque o objetivo da folga para usufruir da lua de mel já foi atingida pelas férias.
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